Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA. CABIMENTO. TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE
CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os
princípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida
socioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que
o adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho
celular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais),
tendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que
estavam no seu encalço.
- Tais circunstâncias evidenciam que a medida pretendida pela
Defesa - advertência - é desproporcional à gravidade da conduta,
sendo que a liberdade assistida, medida não restritiva de liberdade,
é, de fato, a mais adequada para garantir sua proteção integral e
responsabilizá-lo quanto às consequências de sua ação.
- A tese relativa à impossibilidade de se considerar atos
infracionais posteriores a fim de eleger a medida socioeducativa,
além de não ter sido o único fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para a imposição da liberdade assistida, não foi
especificamente apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior
Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA. CABIMENTO. TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE
CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os
princípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida
socioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que
o adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho
celular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais),
tendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que
estavam no seu encalço.
2. Tais circunstâncias evidenciam que a medida pretendida pela
Defesa - advertência - é desproporcional à gravidade da conduta,
sendo que a liberdade assistida, medida não restritiva de liberdade,
é, de fato, a mais adequada para garantir sua proteção integral e
responsabilizá-lo quanto às consequências de sua ação.
3. A tese relativa à impossibilidade de se considerar atos
infracionais posteriores a fim de eleger a medida socioeducativa,
além de não ter sido o único fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para a imposição da liberdade assistida, não foi
especificamente apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior
Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.