Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 993, o STJ fixou a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adequado, estabelecimento, inexistencia, penal.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO
PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere
Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em
cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em
unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando
que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime
prisional menos gravoso.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos
repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências
consignadas no RE n. 641.320/RS.
- No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente
dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
- O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena
mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados
pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está
desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do
acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se
incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56.
ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO
PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere
Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em
cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em
unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando
que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime
prisional menos gravoso.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos
repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências
consignadas no RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente
dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal
compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena
mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados
pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está
desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do
acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se
incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 909033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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