Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de
punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a
formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
- No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na
condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e
excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,
narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos
objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente
suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que
afasta a alegação de inépcia da exordial.
- A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada
pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas
estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do
pagamento indevido e excessivo de diárias.
- Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda
motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação
do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com
ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO
SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o
órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de
punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a
formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao
denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do
acusado.
3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na
condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e
excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma,
narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos
objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente
suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que
afasta a alegação de inépcia da exordial.
4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada
pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas
estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do
pagamento indevido e excessivo de diárias.
5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a
denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda
motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação
do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com
ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.