STJ — 198867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba46ec1edf4abb3e9115be9bcfc8a34118540f1e32ae9a105ccad5d8733f408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886517
Número de registro na fonte
202401959863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9ba46ec1edf4abb3e9115be9bcfc8a34118540f1e32ae9a105ccad5d8733f408
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
  3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma, narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que afasta a alegação de inépcia da exordial.
  4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do pagamento indevido e excessivo de diárias.
  5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. 3. No caso, a inicial é expressa ao descrever que o acusado, na condição de servidor da Câmara Municipal, recebeu ilegalmente e excessivamente diárias pela participação em eventos. Dessa forma, narra a prática do crime com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do denunciado, o que afasta a alegação de inépcia da exordial. 4. A justa causa para o prosseguimento da ação penal foi demonstrada pelo relatório preliminar da auditoria do Tribunal de Contas estadual, que apontou o denunciado como um dos beneficiários do pagamento indevido e excessivo de diárias. 5. Esta Corte firmou orientação de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.