Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação
penal complexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e
da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção
organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com
emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a
liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda
está apta à prolação de sentença.
- As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em
flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo
rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado
foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do
recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do
efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de
outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do
CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação
penal complexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e
da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção
organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com
emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a
liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda
está apta à prolação de sentença.
3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em
flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo
rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado
foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do
recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do
efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de
outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do
CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.