STJ — 199793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8da2ffca47ae0bde7fe8c671e40b28bff234256103e003291477e894155ddde4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886519
Número de registro na fonte
202402228257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8da2ffca47ae0bde7fe8c671e40b28bff234256103e003291477e894155ddde4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
  2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação penal complexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda está apta à prolação de sentença.
  3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação penal complexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda está apta à prolação de sentença. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.