STJ — 2168896

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1fbed57fc437aca537cf3159217fe400e4c13b1cdbe3e98e9fe46e1a35919dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886632
Número de registro na fonte
202300394649
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PECÚLIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade.
  2. Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei.
  3. No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
  4. É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso.
  5. Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a se observar a ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regulamente.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PECÚLIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI. 1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade. 2. Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei. 3. No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim. 4. É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso. 5. Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a se observar a ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regulamente. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.