STJ — 2168896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1fbed57fc437aca537cf3159217fe400e4c13b1cdbe3e98e9fe46e1a35919dd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886632
- Número de registro na fonte
- 202300394649
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PECÚLIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS BÁSICOS DE HIGIENE. CIRCUNSTÂNCIA APTA A CARACTERIZAR A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, C, DA LEP. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO NO MONTANTE ADEQUADO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA EM LEI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade.
- Se o apenado solicitar o levantamento do pecúlio para fins de atendimento de alguma das despesas previstas no § 1º do art. 29 da LEP, incumbe ao Juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses de desconto e, em caso positivo, autorizar o levantamento no valor pertinente, observando a ordem de preferência preconizada na lei.
- No caso, a justificativa apresentada pelo recorrente - aquisição de materiais de higiene - enquadra-se no que se convencionou denominar em lei como pequenas despesas pessoais (art. 29, § 1º, c, da LEP), de modo que não há justificativa razoável para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.
- É consabido que a estrutura carcerária no País é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347/DF) da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso.
- Em suma, é viável o levantamento do pecúlio no montante adequado para aquisição de produtos básicos de higiene, ressaltando, no entanto, que esse levantamento somente pode ocorrer se inexistirem outros descontos pendentes (art. 29, § 1º, a e b, da LEP), de modo a se observar a ordem de preferência preconizada em lei, incumbindo ao Juízo fixar o valor necessário para aquisição dos produtos de higiene indicados, sem prejuízo da possibilidade de indeferir o pedido, caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regulamente.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00029 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2113000 — RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA