Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS
ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração
do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já
submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a
impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em
respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS
ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração
do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já
submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a
impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em
respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.