Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS
RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função
constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à
proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua
atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão
em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.
- No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de
mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os
guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas
imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que
este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido
localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o
flagrante delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS
RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função
constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à
proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua
atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão
em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.
2. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de
mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os
guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas
imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que
este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido
localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o
flagrante delito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.