Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola
Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de
mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a
vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".
- O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de
drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a
periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes.
- Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Justificada a prisão preventiva pela necessidade de garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante,
uma vez que com ele foram apreendidos entorpecentes, uma pistola
Bersa TPR9, calibre 9 mm., municiada com 7 cartuchos intactos, de
mesmo calibre, tendo ainda sido destacada a reiteração delitiva e a
vinculação do réu à facção criminosa "Os Manos".
3. O porte de arma de fogo ou munição no contexto do tráfico de
drogas justifica a manutenção da prisão cautelar, por evidenciar a
periculosidade do acusado e a necessidade de segregação cautelar.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais
anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações
penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são
elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo
concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a
justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/10/2018). Precedentes.
5. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que
a periculosidade do agente e "A necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa,
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
(STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de
20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.