STJ — 902457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d33d7862c310d629894d7d658d6fcd7f32d69e235ba37e517f816a48bc706cfa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do CPP.
- No caso da Defensoria Pública, o referido prazo deve ser contado em dobro. Tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em 9/5/2024, o prazo recursal teve início em 10/5/2024 e término em 20/5/2024.
- É intempestivo o agravo regimental interposto em 27/5/2024, quando já escoado o prazo legal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal
é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e 798 do CPP.
2. No caso da Defensoria Pública, o referido prazo deve ser contado
em dobro. Tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em
9/5/2024, o prazo recursal teve início em 10/5/2024 e término em
20/5/2024.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto em 27/5/2024,
quando já escoado o prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.