Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi
analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não se pode conhecer
da tese, sob pena de indevida supressão de instância.
- Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese à possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
- O Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base nas provas
dos autos, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante
amoldam-se ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de
modo que a inversão do julgado demandaria reexame de provas,
incabível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi
analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não se pode conhecer
da tese, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese à possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
3. O Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base nas provas
dos autos, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante
amoldam-se ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de
modo que a inversão do julgado demandaria reexame de provas,
incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.