Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FARO FINO". TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO E
A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
PELA VIA ESTREITA DO WRIT. REDUTOR DO TRÁFICO QUE FOI MANTIDO APENAS
PORQUE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se dos autos que a Corte de origem entendeu pela
manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação ao
tráfico, tendo em vista que o apenado e seu irmão "mantinham vínculo
associativo duradouro, pois o modus operandi e os detalhes das
remessas da cocaína via postal se iniciaram no mês de fevereiro e se
perpetuaram no tempo, tudo mediante acordo prévio entre os
apelantes" (fl. 18).
- A condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico está
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
ressaltando-se que a desconstituição do édito condenatório
demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que
é defeso no âmbito do presente remédio constitucional. Precedente.
- O reconhecimento do tráfico privilegiado, em relação ao crime de
tráfico de drogas, não leva à conclusão de absolvição do crime de
associação ao tráfico, mormente quando o Tribunal de origem
explicitamente ressaltou que o paciente não faria jus à referida
causa de diminuição, a qual foi mantida apenas em razão do princípio
do non reformatio in pejus, pois não houve recurso da acusação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FARO FINO". TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO E
A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL
PELA VIA ESTREITA DO WRIT. REDUTOR DO TRÁFICO QUE FOI MANTIDO APENAS
PORQUE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem entendeu pela
manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação ao
tráfico, tendo em vista que o apenado e seu irmão "mantinham vínculo
associativo duradouro, pois o modus operandi e os detalhes das
remessas da cocaína via postal se iniciaram no mês de fevereiro e se
perpetuaram no tempo, tudo mediante acordo prévio entre os
apelantes" (fl. 18).
2. A condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico está
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias,
ressaltando-se que a desconstituição do édito condenatório
demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que
é defeso no âmbito do presente remédio constitucional. Precedente.
3. O reconhecimento do tráfico privilegiado, em relação ao crime de
tráfico de drogas, não leva à conclusão de absolvição do crime de
associação ao tráfico, mormente quando o Tribunal de origem
explicitamente ressaltou que o paciente não faria jus à referida
causa de diminuição, a qual foi mantida apenas em razão do princípio
do non reformatio in pejus, pois não houve recurso da acusação.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.