STJ — 195206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 932a3f9203bd436d42b3fc92e3f193c16fb013e85d1ee1d191b71c2a4c6fed9d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A prisão foi decretada na origem para garantir a ordem pública e a instrução criminal, com base em indícios de ameaça a testemunhas e risco de reiteração delitiva.
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva o fato de o réu ameaçar testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
- A via estreita do habeas corpus é inadequada para reavaliar premissas fáticas estabelecidas na origem.
- A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
HOMICÍDIO AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
A prisão foi decretada na origem para garantir a ordem pública e a
instrução criminal, com base em indícios de ameaça a testemunhas e
risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado
de que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão
preventiva o fato de o réu ameaçar testemunhas, vítimas ou outras
pessoas chamadas ao processo.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para reavaliar
premissas fáticas estabelecidas na origem.
4. A suposta ausência de contemporaneidade não foi analisada pela
Corte de origem. Portanto, seu exame inicial não deve ser realizado
pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.