STJ — 1986733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f709510083385f513be3f6157984cb764f57891dfe199faffd7f3ec526e77aa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886705
Número de registro na fonte
202200487916
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em município com recursos limitados é válido, conforme entendimento jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP. 5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme previsto nos arts. 563 e 572 do CPP. 6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo. 7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do acusado. 2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos. 3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo. 5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADA ILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em município com recursos limitados é válido, conforme entendimento jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP. 5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme previsto nos arts. 563 e 572 do CPP. 6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo. 7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do acusado. 2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos. 3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo. 5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.