STJ — 1986733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f709510083385f513be3f6157984cb764f57891dfe199faffd7f3ec526e77aa8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886705
- Número de registro na fonte
- 202200487916
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão
informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a
nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não
oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de
testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez
que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve
comprovação de violação dos direitos do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em
município com recursos limitados é válido, conforme entendimento
jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP.
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das
testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da
ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme
previsto nos arts. 563 e 572 do CPP.
6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase
processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
considerando a existência de substrato probatório mínimo.
7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de
interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do
acusado.
2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em
localidades com escassez de recursos.
3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou
a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
salvo ausência de substrato probatório mínimo.
5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não
pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas,
conforme Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGADA
ILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL. EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO
POR PERITO NÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE SUFICIENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão
informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a
nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não
oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de
testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das
qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e
materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez
que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve
comprovação de violação dos direitos do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em
município com recursos limitados é válido, conforme entendimento
jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP.
5. A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das
testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da
ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme
previsto nos arts. 563 e 572 do CPP.
6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase
processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
considerando a existência de substrato probatório mínimo.
7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de
interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do
acusado.
2. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em
localidades com escassez de recursos.
3. A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e
interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da
demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou
a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri,
salvo ausência de substrato probatório mínimo.
5. A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não
pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas,
conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.