STJ — 197078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0f831fd0a06f10be0cd65a3885f46e7b7a0428b7f6e6be64155430e855d43e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886706
Número de registro na fonte
202401425451
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a0f831fd0a06f10be0cd65a3885f46e7b7a0428b7f6e6be64155430e855d43e. SHA-256 do comentário: 607f42d62c5919cb046afd525317284a02deddc52a685fbb5c8917d044d72633.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4a0f831fd0a06f10be0cd65a3885f46e7b7a0428b7f6e6be64155430e855d43e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES DE 12 ANOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva.
  2. O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão domiciliar no caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da agravante E. A. S. dos S., utilizada como ponto de venda de drogas.
  3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva. 2. O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão domiciliar no caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da agravante E. A. S. dos S., utilizada como ponto de venda de drogas. 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.