Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES
DE 12 ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a
prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por
ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por
integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de
drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva.
- O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão
domiciliar no caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado
de modo sistemático na própria residência da agravante E. A. S. dos
S., utilizada como ponto de venda de drogas.
- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não
resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando
o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive
com os infantes. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA ONDE TAMBÉM MORAVAM OS FILHOS MENORES
DE 12 ANOS.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a
prisão preventiva, visto que as agravantes seriam responsáveis por
ponto de venda de entorpecentes e, inclusive, são investigadas por
integrar organização criminosa voltada para a prática do tráfico de
drogas, sendo uma delas reincidente na mesma prática delitiva.
2. O Tribunal de origem considerou não recomendável a prisão
domiciliar no caso dos autos, uma vez que o delito seria praticado
de modo sistemático na própria residência da agravante E. A. S. dos
S., utilizada como ponto de venda de drogas.
3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não
resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando
o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive
com os infantes. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197078 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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