STJ — 1986733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8a283d362c2da153b58e2378d0cbca3ff7f0d2f62804acaf35e3ee4b42a656
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000886712
- Número de registro na fonte
- 202200487916
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da
denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da
materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta
ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame
de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito
de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi
deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a
instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.
4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de
corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados
do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A gravação da confissão informal do corréu não configura
ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não
houve violação aos direitos constitucionais do acusado.
6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
válido, especialmente em localidades com escassez de recursos,
conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é
inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas
em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa
deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.
2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame
de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do
inquérito.
3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora
do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos
constitucionais do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos
oficiais, especialmente em localidades menores.
5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando
constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo
cabível a sua postulação direta pela defesa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E
INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME
DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL.
VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e
tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art.
121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com
incidência da Lei n. 8.072/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da
denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da
materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta
ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame
de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito
de concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi
deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a
instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.
4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de
corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados
do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. A gravação da confissão informal do corréu não configura
ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não
houve violação aos direitos constitucionais do acusado.
6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
válido, especialmente em localidades com escassez de recursos,
conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é
inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas
em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se
verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa
deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.
2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame
de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do
inquérito.
3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora
do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos
constitucionais do acusado.
4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é
válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos
oficiais, especialmente em localidades menores.
5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando
constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo
cabível a sua postulação direta pela defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.