STJ — 1234303

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d488d20612e1f095d66a7a73e2bba99a190689acec5e62083957b2b0c02a5eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. COMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do regime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz, expressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
  2. O recurso especial atacou de forma expressa e direta os fundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o provimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
  3. A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva discussão destas normas específicas configura apenas violação reflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o respectivo extraordinário na Corte de origem.
  4. A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial. Ademais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no caso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. COMPATIBILIDADE DE PAGAMENTO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL EFETIVAMENTE PRESTADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão erigiu toda sua argumentação na incompatibilidade do regime de cargos em comissão com o pagamento de horas extras, à luz, expressamente, dos arts. 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). 2. O recurso especial atacou de forma expressa e direta os fundamentos do acórdão recorrido aptos a, em tese, manter o provimento alcançado na origem. Não incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. A menção a dispositivos constitucionais após a exaustiva discussão destas normas específicas configura apenas violação reflexa ou indireta à Constituição. Ademais, foi interposto o respectivo extraordinário na Corte de origem. 4. A existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso especial. Ademais, eventual nulidade do procedimento, que não se vislumbra no caso concreto, restaria afastada pelo presente juízo colegiado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.