Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação para o
julgamento do agravo regimental, "o Regimento Interno desta Corte
prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo
Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa,
dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em
harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de
sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl
no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de
31/5/2017).
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Quanto à alegação de nulidade por falta de intimação para o
julgamento do agravo regimental, "o Regimento Interno desta Corte
prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo
Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa,
dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em
harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de
sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl
no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de
31/5/2017).
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
3. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.