STJ — 1981445

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14694c0eaf195102e2e54f9e92af785a829811095b83936822b4ace01a60a7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Erni Escouto Soares e outros, na qual pretendem o reenquadramento no plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, julgou-se improcedente a impugnação. No Tribunal a quo, a decis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Erni Escouto Soares e outros, na qual pretendem o reenquadramento no plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, julgou-se improcedente a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar procedentes os pedidos da agravante. Esta Corte indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso especial com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no TP 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020.) III - Não se desconhece que, em casos análogos, já foram proferidas decisões favoráveis aos particulares. No entanto, em melhor análise da controvérsia, é necessário salientar que a eventual atribuição de efeito suspensivo formulado, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença requerido, pode levar à ocorrência de perigo inverso. IV - Não se verifica a presença evidente dos dois requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória para determinar o seguimento da execução. Eventual procedência da pretensão recursal possibilitará aos envolvidos o objetivo pretendido, no momento processual adequado. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.