Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Erni Escouto Soares e outros, na qual pretendem o reenquadramento no plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, julgou-se improcedente a impugnação. No Tribunal a quo, a decis…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA
COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDEFERIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra a decisão
que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva
ajuizada por Erni Escouto Soares e outros, na qual pretendem o
reenquadramento no plano de carreira dos cargos
técnico-administrativos em educação, julgou-se improcedente a
impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar
procedentes os pedidos da agravante. Esta Corte indeferiu o pedido
de efeito suspensivo do recurso especial com determinação de remessa
dos autos ao Ministério Público Federal.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é
dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de
seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. A propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no TP
3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgInt no TP 2.249/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
4/2/2020, DJe 11/2/2020.)
III - Não se desconhece que, em casos análogos, já foram proferidas
decisões favoráveis aos particulares. No entanto, em melhor análise
da controvérsia, é necessário salientar que a eventual atribuição de
efeito suspensivo formulado, com o consequente prosseguimento do
cumprimento de sentença requerido, pode levar à ocorrência de perigo
inverso.
IV - Não se verifica a presença evidente dos dois requisitos
necessários à concessão da tutela antecipatória para determinar o
seguimento da execução. Eventual procedência da pretensão recursal
possibilitará aos envolvidos o objetivo pretendido, no momento
processual adequado.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.