Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na impossibilidade de alteração do entendimento fixado
na origem, para fins de absolvição, pois seria necessário
aprofundado exame de provas, o que é inviável por esta via recursal,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, ressaltou a Sexta Turma
que a Corte de origem apontou que a autoria do delito foi comprovada
com base nas provas dos autos, com destaque para o depoimento da
vítima e o reconhecimento pessoal do recorrente, tendo a vítima
confirmado tal reconhecimento em juízo, observado o procedimento
legal.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na impossibilidade de alteração do entendimento fixado
na origem, para fins de absolvição, pois seria necessário
aprofundado exame de provas, o que é inviável por esta via recursal,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, ressaltou a Sexta Turma
que a Corte de origem apontou que a autoria do delito foi comprovada
com base nas provas dos autos, com destaque para o depoimento da
vítima e o reconhecimento pessoal do recorrente, tendo a vítima
confirmado tal reconhecimento em juízo, observado o procedimento
legal.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde
que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.