STJ — 914283
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebfe433c4f6a86721e0a637944e83f7640171eb3d307ccb527737e5c9c84238
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo
de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de
justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no
local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a
perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é
imprescindível para a configuração da qualificadora de furto
mediante rompimento de obstáculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a
perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova
quando houver justificativa plausível para sua não realização,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no
local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local
onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora
do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como
depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico,
desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a
realização da perícia oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante
rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não
realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de
prova.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN,
rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo
de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de
justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no
local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a
perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é
imprescindível para a configuração da qualificadora de furto
mediante rompimento de obstáculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a
perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova
quando houver justificativa plausível para sua não realização,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no
local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local
onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora
do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como
depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico,
desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a
realização da perícia oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem
efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito
não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante
rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não
realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de
prova.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN,
rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.