STJ — 914283

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ebfe433c4f6a86721e0a637944e83f7640171eb3d307ccb527737e5c9c84238

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial, sustentando omissão quanto à necessidade de justificativa plausível para a não realização de perícia oficial no local do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar o argumento de que a perícia oficial, na ausência de justificativa plausível, é imprescindível para a configuração da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de analisar o argumento de que a perícia oficial somente pode ser suprida por outros meios de prova quando houver justificativa plausível para sua não realização, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. No caso concreto, justifica-se a ausência de perícia técnica no local do crime pela falta de unidade de perícia técnica no local onde ocorreu o furto, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.