STJ — 922433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97762bc47677554394c7dfe8f595670a5ecdb820f1b8b743c54181eacfc07a0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados substabelecidos. O agravante argumenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, conforme pedido de substabelecimento, o que não ocorreu, acarretando nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pedido expresso de intimação exclusiva no substabelecimento afasta a nulidade processual; e (ii) verificar se a alegação de nulidade processual estaria preclusa devido ao tempo decorrido desde o julgamento desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de substabelecimento sem solicitação expressa de intimação exclusiva não gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a validade da intimação de qualquer dos advogados constituídos ou substabelecidos, salvo manifestação em contrário. 4. A alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira. 5. Não se identifica constrangimento ilegal na intimação realizada de acordo com o substabelecimento sem exclusividade expressa, nem tampouco na manutenção do entendimento jurisprudencial que exige a alegação imediata de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de substabelecimento sem pedido expresso de intimação exclusiva não configura nulidade processual, permitindo a intimação válida de qualquer dos advogados substabelecidos. 2. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo admitida a alegação tardia após a ciência de decisão desfavorável.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.