Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão
que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da
Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta
nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua
residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão
domiciliar realizada sem mandado judicial configurou
constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser
trancada com base na alegada nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela
situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI,
da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal.
4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,
legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial,
desde que comprovada a situação de flagrante.
5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites
legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem
caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão
hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que
indicavam flagrante delito no interior da casa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 20/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão
que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da
Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta
nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua
residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão
domiciliar realizada sem mandado judicial configurou
constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser
trancada com base na alegada nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela
situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI,
da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal.
4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente,
legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial,
desde que comprovada a situação de flagrante.
5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites
legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem
caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão
hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que
indicavam flagrante delito no interior da casa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 20/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.