STJ — 877850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0bfd2e68da0bcc443d69765383b4be344c0f630a46ff1adeb96287e876c36b4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial configurou constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser trancada com base na alegada nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, desde que comprovada a situação de flagrante. 5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que indicavam flagrante delito no interior da casa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Osita Ilechukwu contra a decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da Ação Penal n. 0007468-93.2005.4.03.6119, em razão de suposta nulidade na busca e apreensão domiciliar realizada em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial configurou constrangimento ilegal; e (ii) determinar se a ação penal deve ser trancada com base na alegada nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão domiciliar encontra-se justificada pela situação de flagrante delito, conforme permitido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 150, § 3º, II, do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, legitima a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, desde que comprovada a situação de flagrante. 5. As provas indicam que os policiais agiram dentro dos limites legais, não havendo indícios de desvio de conduta que pudessem caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o acórdão hostilizado assentou a existência de diligências preliminares que indicavam flagrante delito no interior da casa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.085.474/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.