STJ — 885561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe1d51a1e3afb6ecdf04a6cc52843be57edca94922236d39a90a5e197c8bb594

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela preponderância da agravante de reincidência na compensação com a atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram corretamente aplicadas. Precedente.
  2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório, inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal.
  3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO SIMPLES. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, ESTADO DE NECESSIDADE, ATENUANTE DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE (ART. 66 DO CP) E TENTATIVA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FRAÇÕES APLICADAS. 1/2 PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES. 1/6 PELA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática, na qual se denega a ordem, quando não demonstrado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que as frações de 1/2 pela negativação do vetor antecedentes, pela existência de três condenações, e de 1/6 pela preponderância da agravante de reincidência na compensação com a atenuante de confissão, em razão da multirreincidência, foram corretamente aplicadas. Precedente. 2. Ademais, não se conhece das alegações recursais de necessidade de reconhecimento do crime impossível, aplicação da atenuante de circunstância relevante (art. 66 do CP) e necessidade de reconhecimento da tentativa delitiva, porque o agravante não refutou o argumento central de afastamento de tais alegações na decisão monocrática hostilizada: a necessidade de reexame probatório, inviável na via eleita. Assim, tem incidência o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. 3. Finalmente, considerando a pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 9 meses de reclusão), a existência de antecedentes criminais e a reincidência do agravante, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime fechado. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.