O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação
como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há
ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito
em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da
Constituição da República.
4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente,
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o
que não é o caso dos autos.
5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do
óbice processual identificado na decisão agravada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua
reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo
de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação
como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há
ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito
em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da
Constituição da República.
4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente,
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o
que não é o caso dos autos.
5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do
óbice processual identificado na decisão agravada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua
reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo
de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.