STJ — 808577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c52cbb7b7f49456a4e3ec054bc933266453a8eaf582b8410c14a5cbc8d71537

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: 5c52cbb7b7f49456a4e3ec054bc933266453a8eaf582b8410c14a5cbc8d71537
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado. Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).
  4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado. Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.