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AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado.
Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em
comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas
JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS
SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que
dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram
parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que
integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos
foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As
testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos
com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o
encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas
vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e
crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de
arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte,
evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em
delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa
individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da
complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente
a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a
empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC
42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5/5/2014).
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado.
Ao que se depreende dos autos, o agravante e os corréus, agindo em
comunhão de vontades e unidade de desígnios, mataram as vítimas
JHONATAS LINHARES SILVA, TADEU SOUSA ALMEIDA, ERINALDO SEVERINO DOS
SANTOS e JOSÉ DA SILVA LIMA, por motivo torpe e mediante recurso que
dificultou-lhes a defesa. Segundo o apurado, os ofendidos eram
parentes de Marcelo Bezerra, conhecido criminoso da região e que
integrava grupo rival ao dos acusados, de modo que os assassinatos
foram cometidos em razão dessa rixa, como forma de vingança. As
testemunhas relataram que os acusados chegaram no local dos fatos
com as armas em punho procurando por Marcelo e, como não o
encontraram, abriram fogo contra seus familiares, ceifando suas
vidas. Os laudos tanatoscópicos demonstraram a brutalidade e
crueldade empregada por eles, que efetuaram diversos disparos de
arma de fogo contra as vítimas, especialmente na cabeça. Dessarte,
evidenciada a periculosidade do agravante e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em
delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa
individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da
complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente
a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a
empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC
42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 5/5/2014).
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.