Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
Os excertos contidos na sentença condenatória e na decisão que
manteve a prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, §
1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do
crime de roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade da
vítima, tendo em vista que o paciente rendeu o ofendido em posse de,
no que se acreditava ser, uma arma de fogo, ameaçou-o de morte e o
trancou numa sala, obrigando-o a se despir; em seguida, subtraiu
coisa alheia móvel consistente em duas televisões e ferramentas
diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e o
celular da vítima.
Foi destacado que, além de permanecerem hígidos os elementos que
ensejaram a custódia cautelar, o paciente permaneceu preso durante
toda a instrução processual, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, na hipótese, em que pese o quantum de pena, a existência de
circunstância judicial (corretamente) desvalorada demonstra que o
regime adequado é mesmo o fechado.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente porque foi negado ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, bem como pelo fato de ele estar cumprindo pena no regime
prisional fechado.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INCABÍVEL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
Os excertos contidos na sentença condenatória e na decisão que
manteve a prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, §
1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática do
crime de roubo circunstanciado mediante restrição da liberdade da
vítima, tendo em vista que o paciente rendeu o ofendido em posse de,
no que se acreditava ser, uma arma de fogo, ameaçou-o de morte e o
trancou numa sala, obrigando-o a se despir; em seguida, subtraiu
coisa alheia móvel consistente em duas televisões e ferramentas
diversas de propriedade da Prefeitura Municipal de Querência e o
celular da vítima.
Foi destacado que, além de permanecerem hígidos os elementos que
ensejaram a custódia cautelar, o paciente permaneceu preso durante
toda a instrução processual, o que justifica a decretação e
manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito
de recorrer em liberdade.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, na hipótese, em que pese o quantum de pena, a existência de
circunstância judicial (corretamente) desvalorada demonstra que o
regime adequado é mesmo o fechado.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente porque foi negado ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, bem como pelo fato de ele estar cumprindo pena no regime
prisional fechado.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.