Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. ABUSO
DE AUTORIDADE. CONCUSSÃO. PECULATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O princípio da
correlação não importa a comprovação fática que represente uma
minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que
resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência
indicativa de uma mesma situação concreta .. " (AgRg no HC n.
749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
- No caso, todos os fatos
juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, o que garantiu
ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
porquanto houve a descrição detalhada da dinâmica dos
acontecimentos, deixando entrever, de forma clara, a sua
participação na prática dos delitos, com todas as circunstâncias até
então conhecidas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
congruência ou correlação.
- A parte agravante não reuniu elementos
suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual é de
ser mantida por seus próprios termos, visto que o réu foi condenado
pelos fatos descritos na denúncia e os pormenores da empreitada
criminosa foram elucidados durante a instrução processual, conforme
detalhou a sentença.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. ABUSO
DE AUTORIDADE. CONCUSSÃO. PECULATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da
correlação não importa a comprovação fática que represente uma
minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que
resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência
indicativa de uma mesma situação concreta .. " (AgRg no HC n.
749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
2. No caso, todos os fatos
juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, o que garantiu
ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
porquanto houve a descrição detalhada da dinâmica dos
acontecimentos, deixando entrever, de forma clara, a sua
participação na prática dos delitos, com todas as circunstâncias até
então conhecidas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
congruência ou correlação.
3. A parte agravante não reuniu elementos
suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual é de
ser mantida por seus próprios termos, visto que o réu foi condenado
pelos fatos descritos na denúncia e os pormenores da empreitada
criminosa foram elucidados durante a instrução processual, conforme
detalhou a sentença.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.