Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à
acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido
adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse
contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente
quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o
julgador possa formar seu convencimento. Precedentes.
- No caso, a
decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas
levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento
de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam
respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente
particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos
imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será
dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a
plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na
resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição
sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação
penal.
- De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja
formal ou material -, em relação aos delitos de organização
criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da
defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP.
- Agravo regimental
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO-FURTO. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à
acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido
adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse
contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente
quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o
julgador possa formar seu convencimento. Precedentes.
2. No caso, a
decisão de primeiro grau, conquanto sucintamente, abordou os temas
levantados pela defesa na resposta à acusação, como o requerimento
de acesso aos autos - indeferido porque os outros incidentes diriam
respeito a pedidos cujos interesses seriam eminentemente
particulares das partes, desprovidos de correlação com os fatos
imputados na ação penal; a alegação de incompetência - a qual será
dirimida em exceção de incompetência, já ajuizada pela defesa; e a
plausibilidade da denúncia - destacando que as matérias arguidas na
resposta à acusação não configurariam hipóteses de absolvição
sumária, além de possuírem relação indissociável do mérito da ação
penal.
3. De mais a mais, as alegações de inépcia da denúncia - seja
formal ou material -, em relação aos delitos de organização
criminosa e peculato-furto, já foram objeto de irresignação da
defesa nos autos do RHC n. 202.317/SP.
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.