STJ — 1967175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1957d905293dff9b1c6ba60e7fd08dff0be9961af9b468e16cb1cd97bffc2288
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOB O LUCRO LÍQUIDO. IRJP. CSLL. BASE
DE CÁLCULO DO ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal de Joaçaba, a União e a Fazenda Nacional
objetivando reconhecimento da ilegalidade da exigência da IRPJ e
CSLL sobre os valores concedidos a título de benefício e incentivo
fiscal de ICMS - redução da base de cálculo promovida pelo Estado de
Santa Catarina por meio do art. 9º, I, do RICMS-SC, o qual recebe o
Convênio n. 52/91. Na sentença a segurança foi concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, no sentido de não se
excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de
redução da base de cálculo de ICMS.
II - Embora a Corte de origem tenha reconhecido, em consonância com
a jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), que os créditos
presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
não equipara essa modalidade de incentivo à que defende a parte ora
recorrente. A diferença consiste, exatamente, quanto ao efeito que
produzem nas receitas da empresa. Enquanto os créditos presumidos,
em que pese não constituam renda ou lucro, são contabilizados
efetivamente como entradas, o mecanismo de redução da base de
cálculo do ICMS, no caso, funciona como renúncia parcial.
III - Essa distinção, crucial, na fundamentação do acórdão, não foi
devidamente enfrentada nas razões recursais, de modo que não foi
atendido o princípio da dialeticidade. Nesse contexto, o
conhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento
contido nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.