STJ — 898589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0eb124fcfac4d29949b5b278af1cadc623bc0aaa9e0cd3d794a5d094c0e860

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886835
Número de registro na fonte
202400901008
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
  2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Tais circunstâncias justificam a decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 2. Na espécie, a prisão foi decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas. Além disso, foi destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de prisão cumprido em outro estado. Tais circunstâncias justificam a decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A tese referente ao excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.