Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§ 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO
DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo
o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
- Na espécie, a prisão foi
decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também
em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em
que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma
violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está
devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório,
notadamente os depoimentos das testemunhas.
Além disso, foi
destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da
vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo
foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de
prisão cumprido em outro estado.
Tais circunstâncias justificam a
decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- A tese referente ao
excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado
estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- Agravo
regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§ 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. CÁLCULO
DOSIMÉTRICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo
o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou
substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade
anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão".
2. Na espécie, a prisão foi
decretada não apenas em razão do quantum da pena aplicada mas também
em face da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, em
que o agravante e o corréu ceifaram a vida da vítima de forma
violenta e com extrema frieza, mediante uso de uma faca, o que está
devidamente respaldado nos autos, ante o conjunto probatório,
notadamente os depoimentos das testemunhas.
Além disso, foi
destacado que o acusado proferiu ameaças em desfavor da mãe da
vítima e permaneceu foragido por longo tempo, tanto que o processo
foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, sendo o mandado de
prisão cumprido em outro estado.
Tais circunstâncias justificam a
decr etação e manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. A tese referente ao
excesso de dosimetria da pena não foi apreciada pelo colegiado
estadual, assim, esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de
configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.