Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos
autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.
- No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos
extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um
juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto,
na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de
pronúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos
autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.
2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos
extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um
juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto,
na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de
pronúncia.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.