STJ — 2099171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 792e734cbf9ab05702dc575e6847626065c81089a24572a147a848b31e83b7de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887061
Número de registro na fonte
202303468351
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 92 da Lei n. 8.666/1993, embora revogado pela Lei n. 14.133/2021, a qual, igualmente revogou a Lei n. 8.666/1993, não ocasionou a abolição da conduta criminosa, que foi objeto de continuidade típico-normativa no art. 337-H do Código Penal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com base nas provas dos autos, notadamente a emissão deliberada de notas fiscais irregulares para forçar o pagamento da despesa por elas gerada e as declarações em que os réus se comprometeram a entregar as mercadorias, que se provaram falsas por não haver ocorrido a entrega contratada, as instâncias antecedentes concluíram que a consumação do delito foi necessariamente orquestrada entre os acusados, representantes das empresas beneficiadas, e a gestão municipal ? dolo específico ? , de modo a ocasionar prejuízo ao erário correspondente ao valor contratado ? R$ 53.853,74. Entender em sentido contrário, para acolher as teses de absolvição, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Demonstrado que houve prejuízo ao erário e dolo específico, configura-se a conduta tipificada no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou mesma tese jurídica. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.