STJ — 2246803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28d08b570593631575a4218cc385409b4f143c22cf24d6729500d25c8ac2240
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a
decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp
n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
2. Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão
impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação
antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 [...]
possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc.
II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes
deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal",
concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e
não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in
albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n .
83 do STJ ao caso.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.