STJ — 1998033

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5cbee3ef0dca80791d2c98a4ffd266816dbcb5efc2c0504df41c82851eba6ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF.
  2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes.
  4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
  5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal.
  6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes.
  7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
  8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal. 6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes. 7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Khefren Belem de Barros Neto (fls. 896/922) e conhecer parcialmente do recurso especial de KN Transportes Ltda. -ME e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 981/1004), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.