STJ — 2105317

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c0acd2079bd0f6134299087b6f2be4434e99a2def027502a10e24921a09d8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887152
Número de registro na fonte
202303919481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso.
  2. Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do Regimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na primeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental, tal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada. Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
  3. Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de o Ministro conhecer o processo, ter participado do início do julgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e, portanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se habilitado, estaria apto a votar.
  4. Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando iniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou inscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem presencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do MPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento defensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter conhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da evidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade na contabilização do voto proferido pelo Ministro.
  5. Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o pedido da acusação era para determinar o processamento do recurso especial e, como consequência lógica, com a análise do especial, para dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma determinada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido, inexistindo qualquer nulidade no ponto.
  6. Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter sido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a defesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se insurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral, estando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem sequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado virtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em prejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art. 160 do RISTJ.
  7. Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida pelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e votada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa impugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para manifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não havendo nenhuma nulidade no ato.
  8. Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não registrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente decidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por meio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355, inexistindo, portanto, irregularidade.
  9. No que diz respeito às alegadas contradições e omissões decorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado, trata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória, incabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às mensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente aventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em nada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306 e 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a existência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro probatório trazido na sentença e no acórdão.
  10. Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o acórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as partes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de violência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do recurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de a vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria suficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia dos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos, exemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de violência doméstica, o que não significou, obviamente, o enquadramento do caso na referida situação.
  11. Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da vítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do julgamento, incabível na presente via.
  12. Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão, porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir a causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos.
  13. Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios, de juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a diligência já foi providenciada, estando prejudicados os aclaratórios, em razão da perda do objeto.
  14. Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de fls. 1.345/1.346, prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso. 2. Quanto à alegação de nulidade em razão do voto proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz ter afrontado o art. 162, § 4º, do Regimento Interno do STJ, por ele não ter estado presente na primeira sessão que deu início ao julgamento do agravo regimental, tal questão já foi decidida na própria sessão em que aventada. Trata-se, nitidamente, de pretensão de rediscussão da causa, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 3. Na oportunidade, a Turma decidiu, por maioria, que, pelo fato de o Ministro conhecer o processo, ter participado do início do julgamento que ocorreu virtualmente, ter recebido as partes, e, portanto, estar inteirado dos fatos e argumentos, e sentir-se habilitado, estaria apto a votar. 4. Além do mais, a defesa não realizou sustentação oral, nem quando iniciado o julgamento virtual (pois apenas o MPDFT solicitou inscrição para realizar a sustentação por meio virtual), nem presencialmente. Ocorreu, apenas, sustentação oral por parte do MPDFT e do MPF, de maneira que inexistente qualquer argumento defensivo que tenha o Ministro Rogerio Schietti Cruz deixado de ter conhecimento por não ter sido renovada a sustentação. Diante da evidente inexistência de qualquer prejuízo, não há falar em nulidade na contabilização do voto proferido pelo Ministro. 5. Também descabida a alegação de julgamento ultra petita, pois o pedido da acusação era para determinar o processamento do recurso especial e, como consequência lógica, com a análise do especial, para dar provimento ao pleito lá formulado, de condenação pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, na forma determinada na sentença (fl. 992), o que foi exatamente atendido, inexistindo qualquer nulidade no ponto. 6. Quanto à alegação de violação do devido processo legal por ter sido disponibilizado o tempo de 5 minutos para sustentação oral, a defesa estava presente na sessão de julgamento realizada e não se insurgiu, naquele momento, quanto ao tempo de sustentação oral, estando, portanto, preclusa a questão. Somado a isso, a defesa nem sequer realizou sustentação oral, nem no julgamento iniciado virtualmente, nem presencialmente, sendo descabido falar em prejuízo, inclusive porque o prazo é previsto expressamente no art. 160 do RISTJ. 7. Em relação à questão de ordem, esta foi primeiramente trazida pelo próprio Ministro Rogerio Schietti Cruz e assim debatida e votada pelo colegiado. Posteriormente, na sequência, a defesa impugnou oralmente a decisão e foi-lhe dada a palavra para manifestar-se, ficando registrada a insurgência (fl. 1.350), não havendo nenhuma nulidade no ato. 8. Quanto ao fato de a questão de ordem ter sido suscitada e não registrada no acórdão, esclareço que foi expressa e oralmente decidida na sessão, sendo, posteriormente, trazida aos autos por meio das notas taquigráficas acostadas às fls. 1.348/1.355, inexistindo, portanto, irregularidade. 9. No que diz respeito às alegadas contradições e omissões decorrentes do dissenso e valoração das provas no acórdão embargado, trata-se claramente de pretensão de rediscussão probatória, incabível na presente via dos embargos. De toda forma, em relação às mensagens e atitudes posteriores tomadas pela vítima, expressamente aventada nos aclaratórios, ficou assentado no voto condutor que em nada contribuíram para o deslinde do caso concreto (fls. 1.305/1.306 e 1.308), pois essas, por si sós, não são capazes de excluírem a existência do crime, quando analisadas em conjunto com todo o quadro probatório trazido na sentença e no acórdão. 10. Também, ao contrário do aventado pela defesa, em momento algum o acórdão afirmou que existia um relacionamento efetivo entre as partes, tampouco que o caso teria sido enquadrado em contexto de violência doméstica (até porque tal ponto não foi objeto do recurso). O voto condutor do acórdão apenas mencionou que o fato de a vítima procurar um novo encontro posteriormente não seria suficiente para demonstrar a inexistência de crime ocorrido no dia dos fatos. Para tanto, trouxe, além de diversos outros argumentos, exemplos rotineiramente vivenciados por mulheres em situação de violência doméstica, o que não significou, obviamente, o enquadramento do caso na referida situação. 11. Quanto à alegação de incongruência entre os depoimentos da vítima, mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão do julgamento, incabível na presente via. 12. Não há obscuridade, omissão, tampouco contradição no acordão, porquanto contém ampla, suficiente e clara fundamentação. Em verdade, o que se percebe é que a defesa pretende apenas rediscutir a causa. Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos. 13. Quanto ao pleito formulado nos segundos embargos declaratórios, de juntada das notas taquigráficas da sessão de 7/5/2024, a diligência já foi providenciada, estando prejudicados os aclaratórios, em razão da perda do objeto. 14. Embargos de declaração de fls. 1.314/1.335 rejeitados; e, de fls. 1.345/1.346, prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de fls. 1314/1335 e julgar prejudicado os embargos de fls. 1345/1346, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.