Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA
COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA
N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório
Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg
no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
- De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as
hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se
imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar
o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro
lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal
deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado,
verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos
fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com
vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o
pagamento da multa. Precedentes".
- A necessidade de prévio e minucioso exame das condições
econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a
partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior
acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão
estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada
possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que
esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta
cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de
direitos que a substituiu.
- Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de
1/3/2024.)
- É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade
da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual,
em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de
direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e
eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da
dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da
punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução
como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que
seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do
pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime
prisional.
- A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
- Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
- Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
- Agravo regimental não provido para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto
pela Súmula n. 7 do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA
COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA
N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N.
2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório
Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou
jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento
da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo
comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg
no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)
2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as
hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se
imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar
o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro
lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal
deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado,
verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos
fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com
vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o
pagamento da multa. Precedentes".
3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições
econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a
partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior
acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão
estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada
possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que
esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta
cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de
direitos que a substituiu.
4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de
voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de
1/3/2024.)
5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade
da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual,
em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de
direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e
eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da
dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da
punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução
como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que
seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do
pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime
prisional.
6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual
"[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela
Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é
obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele
tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas
opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP
e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já
mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela
Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias,
em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura
socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que
tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum,
comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem
como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa
forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado,
o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua
defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a
asseverada ilegalidade da decisão impugnada.
7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o
transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de
hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de
progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de
Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de
origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao
recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a
autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser
assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a
sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)
8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura
assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da
Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a
hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da
hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não
conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto
pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti, seguido pelos
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para prover o
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Não participou do julgamento o
Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - NÃO PAGAMENTO)
STF - [[EP-ProgReg-AgR 8]]-DF
(PROGRESSÃO DE REGIME - PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2178502>>-MG, <<AgRg no REsp 2118258>>-RO
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO)
STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(ASSISTÊNCIA JURÍDICA - DEFENSORIA PÚBLICA - APENADO -
HIPOSSUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
<<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
{{HC 672632}}-SP
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - APENADO - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 2120823>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.