Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus não há possibilidade de
discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que essa
ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, ou
seja, não permite dilação probatória e, por isso, é inviável
analisar se as filmagens indicadas pelo impetrante demonstram se o
paciente participou ou não das trocas de tiros com os policiais e se
há ou não prova da autoria delitiva.
- O decreto prisional é válido quando nele é apontada a gravidade
concreta da ação delituosa, com base na apreensão de elevada
quantidade de droga, isto é, 1.047 quilogramas de cocaína, além de
constar circunstâncias fáticas que demonstram maior gravidade, pois,
no momento da abordagem, os indivíduos, posteriormente
identificados como Bruno Matias Lima Santos (irmão do autuado) e
Thawan Matias dos Santos (primo do autuado), realizaram disparos de
arma de fogo contra a guarnição e foram mortos pelos policiais.
Ainda que o paciente não tenha, diretamente, participado das trocas
de tiros com os policiais - matéria a ser explorada pela defesa no
momento processual oportuno - o conjunto fático aponta que se trata
de grupo criminoso violento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL A ANÁLISE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA.
1. No procedimento do habeas corpus não há possibilidade de
discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que essa
ação mandamental visa sanar ilegalidade verificada de plano, ou
seja, não permite dilação probatória e, por isso, é inviável
analisar se as filmagens indicadas pelo impetrante demonstram se o
paciente participou ou não das trocas de tiros com os policiais e se
há ou não prova da autoria delitiva.
2. O decreto prisional é válido quando nele é apontada a gravidade
concreta da ação delituosa, com base na apreensão de elevada
quantidade de droga, isto é, 1.047 quilogramas de cocaína, além de
constar circunstâncias fáticas que demonstram maior gravidade, pois,
no momento da abordagem, os indivíduos, posteriormente
identificados como Bruno Matias Lima Santos (irmão do autuado) e
Thawan Matias dos Santos (primo do autuado), realizaram disparos de
arma de fogo contra a guarnição e foram mortos pelos policiais.
Ainda que o paciente não tenha, diretamente, participado das trocas
de tiros com os policiais - matéria a ser explorada pela defesa no
momento processual oportuno - o conjunto fático aponta que se trata
de grupo criminoso violento.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.