Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO
SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA
LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões
do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o
recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual
incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619
do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do
réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.
- No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo,
o que não ocorreu na espécie.
- A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal,
fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta,
exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que
sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula
7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação
de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619
DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO
SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA
LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por
medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos
termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões
do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o
recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual
incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619
do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do
réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.
4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o
conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o
reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo,
o que não ocorreu na espécie.
5. A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal,
fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta,
exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que
sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula
7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação
de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.