STJ — 2151837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83f91172f4b997773b81c91444712e1403ae99f86c691afed9c5ed514fe86ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887248
Número de registro na fonte
202402226630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
  • Registro documental: b83f91172f4b997773b81c91444712e1403ae99f86c691afed9c5ed514fe86ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF.
  2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal.
  4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
  5. A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal, fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta, exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula 7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ARTS. 489, § 1º, III, IV E IV, E 1.022, II, DO CPC, E 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. ARTS. 186 DO CPP E 15, § 1º, DA LEI N. 13.869/2019. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 168-A E 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal. Além disso, as razões do agravo regimental não impugnam todos os fundamentos pelos quais o recurso especial, quanto ao ponto, foi desprovido, razão pela qual incide, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal e nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O direito ao silêncio não se estende à fase de qualificação do réu, conforme disposto no art. 186 do Código de Processo Penal. 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do Código de Processo Penal institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 5. A tese de violação dos arts. 168-A e 337-A, I, do Código Penal, fundada na negativa de autoria, materialidade e dolo da conduta, exige ampla revisão dos fatos e das provas dos autos, o que sabidamente é vedado nesta via excepcional, por força da Súmula 7/STJ, sobretudo quando a instância ordinária atestou a comprovação de tais elementos a partir do conjunto probatório dos autos. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.