STJ — 2029415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 911d8de668ecb5181ddd554bcaecfb8ee66f58f4228d6d65ef58807d43545be6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887249
Número de registro na fonte
202103930283
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E 619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201).
  2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.
  3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.
  4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa para a persecução penal.
  5. [...] Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária, de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. [...], há que se considerar que as decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011).
  6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP; 1º DA LEI N. 8.137/90 E 619 DO CPP C/C OS 1.022, II, E 489, § 1º, VI, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS AGRAVANTES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 1. A Corte a quo dispôs que a denúncia narra que o recorrido teria deixado de informar rendimentos e acréscimos patrimoniais em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no exercício do ano de 2006. [...] A partir de tal apuração, restou consolidado o crédito tributário no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), constituído definitivamente em 25 de abril de 2018. Imputa, ao final, a prática do crime previsto no art. 1º, I e II da Lei nº 8.137/90. [...] embora a representação fiscal para fins penais alerte o titular da ação penal acerca da possível ocorrência de fato típico, esta peça administrativa não é imprescindível para que a acusação forme seu convencimento acerca de eventual prática delitiva pelo contribuinte, se por outro modo obteve conhecimento da constituição definitiva do crédito. [...] Tendo sido efetivamente produzida e remetida esta peça ao parquet, ocasionando o conhecimento de possível ilícito penal praticado pelo contribuinte, tal informação exarada pelo Fisco tornou-se válida como subsídio para o convencimento do órgão ministerial e posterior oferecimento de denúncia. [...] o entendimento alcançado pelo CARF, no sentido de não ter vislumbrado o intuito de fraudar o fisco tão somente a partir da omissão de receitas pelo contribuinte, além de não afastar de forma absoluta a possibilidade da presença do dolo para a sonegação fiscal, gera efeitos apenas na seara administrativa, não podendo vincular o titular da ação penal em virtude da independência entre as instâncias de julgamento. (fls. 200/201). 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão apresentando o devido lastro argumentativo. Assim, nos termos da decisão agravada, tem-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça a pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na deflagração e prosseguimento da ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa. 4. Não houve o reconhecimento da inexistência do fato, nem a comprovação da negativa de autoria. A exclusão da multa em sede administrativa, por si só, não implica na ausência de justa causa para a persecução penal. 5. [...] Conquanto a autoridade administrativa tenha afastado a aplicação da multa qualificada de 150% à contribuinte, ora recorrente, o certo é que tal decisão deveu-se unicamente à inexistência de comprovação, por parte da fiscalização tributária, de que ela teria agido com dolo, ou seja, não se afirmou que no caso a fraude fiscal não teria sido intencional, mas sim que não se teria provado, por meio de documentação, tal circunstância. [...], há que se considerar que as decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual os detalhes do ilícito, inclusive os relativos ao elemento subjetivo do tipo, serão elucidados, até mesmo em favor da própria acusada. (RHC n. 25.873/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/8/2011). 6. Conforme disposto pelo Tribunal de origem, uma vez reconhecida a constituição do crédito tributário, no caso concreto, no montante de R$ 1.880.323,69 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), não há que se falar em desrespeito à Súmula Vinculante n. 24/STF. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.