Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
- A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e §
1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão
recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e §
1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão
recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão
tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em
recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade"
(AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.