Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de
apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu,
ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após
essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas
questões objeto do recurso especial.
- Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior
Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo
exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das
decisões e da indevida reiteração de pedidos.
- Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância
competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. OBJETO DISCUTIDO EM ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de
apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu,
ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após
essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas
questões objeto do recurso especial.
4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior
Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo
exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das
decisões e da indevida reiteração de pedidos.
5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância
competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.