STJ — 1803380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f8ad3e7c1ffda9fb747e4a93054ac7302ea3adb67f80f0438bb1c8abcefcde

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
  2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício.
  3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal vetor.
  4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo para elevar a pena básica em razão de tal circunstância.
  5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, 'o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia', é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
  6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM FINANCEIRA EM TROCA DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ANPP E INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDMAENTO UTILIZADO PARA IMPUGNAR O VETOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 2. Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 6/5/2014). Não verifico, in casu, nenhuma flagrante ilegalidade a atrair o conhecimento da matéria de ofício. 3. Quanto à negativação da personalidade, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que a instância ordinária afastou tal vetor. 4. No que diz respeito ao desfavorecimento da culpabilidade, não há como conhecer da insurgência, por aplicação do óbice sumular do enunciado 284/STF, pois o agravante deixou de infirmar especificamente, no apelo extremo, os fundamentos do Tribunal a quo para elevar a pena básica em razão de tal circunstância. 5. "Não admitida a prática delitiva pelo ora agravante, ou seja, 'o acusado, na polícia, optou pelo silêncio constitucional e, em Juízo, negou os fatos, narrados na denúncia', é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 856.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 6. Na espécie, considerando a imposição da pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Assim, entre os fatos criminosos, ocorridos em 27/11/2006, e o recebimento da denúncia em 19/12/2006, e entre a publicação da sentença condenatória em 11/6/2010 e a publicação do acórdão recorrido em 20/1/2020, bem como entre este e a data presente, vejo que não foi ultrapassado o interregno prescricional. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.