STJ — 195066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 903598e8f46e894f8580046698f44c3f335b50cd5fe76958bea2f174d44e6ad0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha -, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto, não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INTERMEDIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 312 DO CPP.
1. "Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n.
190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No caso, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de
drogas - 734,93g de crack; 24,03g de cocaína; e 158,77g de maconha
-, além de petrechos comumente utilizados na traficância. Portanto,
não há falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta
Corte. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.