STJ — 195696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f574c155a5c1365fb270905b0ae45c2fae3436710ea037540c4296ada0180863

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha, de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy.
  2. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber: 3,5 kg de maconha, de 200 g de cocaína e 120 comprimidos de ecstasy. 2. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.