STJ — 918326

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6918e588e5aec46a0402eac60a3fa026f68b414eb5a131e807a5490eaba89f1b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública, pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante, fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo, cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de drogas".
  3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a sentença condenatória e a decisão que decretou a prisão preventiva estão fundamentadas na garantia da ordem pública, pois, apesar da pouca quantidade de drogas apreendidas - 3,6g de cocaína e 40,9g de maconha -, verifica-se a presença de motivação idônea à sua manutenção, a bem da ordem pública, diante da gravidade da conduta, pois apontado que o sentenciado, ora agravante, fornecia bebidas alcoólicas e drogas a menores de idade, além de constatado que "possui extensa ficha criminal. Aliás, possui condenações definitivas, sendo, portanto, reincidente. A exemplo, cite-se a condenação pela prática de outro crime de tráfico de drogas". 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.