STJ — 903573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41c264b08a488d294a9352b6e18c5ae78ebc20a1b8d41035cc8344acb00fb49
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA
NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Quando não constatada ilegalidade flagrante, inviável a
concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus.
4. A Súmula n. 599 do STJ estabelece: "O princípio da
insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública". Todavia, em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação
do princípio da insignificância em crimes contra a administração
pública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas
a particularidades de cada situação em análise.
5. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível
mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois o agente público
desviou dez litros de combustível em benefício próprio e falsificou
a assinatura do colega de trabalho, o que poderia havê-lo
incriminado. Além disso, testemunhas relataram que o acusado havia
ingerido bebida alcóolica na ocasião do crime, em horário de
expediente. Havia ainda a notícia de que comportamento similar havia
sido praticado anteriormente pelo réu. Embora o dano econômico seja
pequeno, as circunstâncias narradas demonstram conduta penalmente
relevante, uma vez que é evidente o prejuízo à moralidade da
administração pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.