STJ — 903573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41c264b08a488d294a9352b6e18c5ae78ebc20a1b8d41035cc8344acb00fb49

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. 3. Quando não constatada ilegalidade flagrante, inviável a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus. 4. A Súmula n. 599 do STJ estabelece: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Todavia, em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas a particularidades de cada situação em análise. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois o agente público desviou dez litros de combustível em benefício próprio e falsificou a assinatura do colega de trabalho, o que poderia havê-lo incriminado. Além disso, testemunhas relataram que o acusado havia ingerido bebida alcóolica na ocasião do crime, em horário de expediente. Havia ainda a notícia de que comportamento similar havia sido praticado anteriormente pelo réu. Embora o dano econômico seja pequeno, as circunstâncias narradas demonstram conduta penalmente relevante, uma vez que é evidente o prejuízo à moralidade da administração pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.