Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se excepcionalmente, em habeas corpus, a desclassificação
do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e
provas delineados no acórdão, como no caso em exame.
- A apreensão de pequena quantidade de crack, que o agravante
afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do
tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, além da
apreensão dos entorpecentes, não há outros elementos indicativos da
prática do crime de tráfico, não tendo sido ainda identificados
atos de mercancia.
- A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a autoria, situação não
ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma
presunção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se excepcionalmente, em habeas corpus, a desclassificação
do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e
provas delineados no acórdão, como no caso em exame.
2. A apreensão de pequena quantidade de crack, que o agravante
afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do
tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, além da
apreensão dos entorpecentes, não há outros elementos indicativos da
prática do crime de tráfico, não tendo sido ainda identificados
atos de mercancia.
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a autoria, situação não
ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma
presunção.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.