STJ — 930963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8c7f573902ea6e748f4a0f2a14c3faae4033184f6454b3bdd979d0c7a93062
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- Consoante orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- Na espécie, embora não tenha sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida, 62g (sessenta e dois gramas) de crack não se mostrou suficiente para justificar a não aplicação da minorante na fração de 2/3. 4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que
seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. Consoante orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da
pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da
dosimetria.
3. Na espécie, embora não tenha sido valorada negativamente na
primeira fase da dosimetria, a quantidade apreendida, 62g (sessenta
e dois gramas) de crack não se mostrou suficiente para justificar a
não aplicação da minorante na fração de 2/3.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.