STJ — 938974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d77766f194280473e98e2765f34704521f4f9f34dbe708d8d2ada4c6d1138139

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão".
  2. Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de [ele] possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n. 5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via whatsapp, não se limitando ao município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão". 2. Quanto à alegação de que o agravante possui salvo-conduto para o cultivo medicinal de cannabis, enfatizou o Juiz que "o fato de [ele] possuir salvo-conduto concedido nos autos do habeas corpus n. 5000723- 31.2023.4.03.6135 não o isenta de eventual responsabilidade penal pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas. Neste ponto, insta observar que o acusado Luca detém autorização para o plantio de maconha, com destinação a produção de óleo contendo canabidiol. Porém, no caso vertente, nota-se que o acusado foi surpreendido no imóvel juntamente com Andrey, sendo encontrados no local, além das duas mudas de maconha, drogas em estado que aparentavam ter como destinação o comércio espúrio, além de cinco balanças e medidores de precisão, duas máquinas seladoras, dez embalagens, dezenove cartões bancários e um caderno com anotações". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.