STJ — 896851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d98fa0da86f9cee17930ae397588cc9f8a11726afe438c8c636f375a4b2374f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. VARIEDADE. QUANTIDADE. ACONDICIONAMENTO. FORAGIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o agravante defendeu que a quantidade de entorpecente apreendido (23,2 g) é insuficiente para impedir a incidência do tráfico privilegiado, ausentes outros indicativos de dedicação a atividades criminosas.
  2. A pretensão consiste em mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada.
  3. A convicção pela não incidência do tráfico privilegiado assentou-se não somente com base na quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga ou pela existência de processo em curso, mas por todo o conjunto dos motivos apresentados, com especial destaque ao fato de estar o agravante praticando a traficância de entorpecentes na situação de foragido, circunstâncias que reunidas demonstram a dedicação a atividade criminosa.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. VARIEDADE. QUANTIDADE. ACONDICIONAMENTO. FORAGIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o agravante defendeu que a quantidade de entorpecente apreendido (23,2 g) é insuficiente para impedir a incidência do tráfico privilegiado, ausentes outros indicativos de dedicação a atividades criminosas. 2. A pretensão consiste em mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. A convicção pela não incidência do tráfico privilegiado assentou-se não somente com base na quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga ou pela existência de processo em curso, mas por todo o conjunto dos motivos apresentados, com especial destaque ao fato de estar o agravante praticando a traficância de entorpecentes na situação de foragido, circunstâncias que reunidas demonstram a dedicação a atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.